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Por Talita Cruz, em 11/05/2012 às 12:02 / 8 opiniões.
O jornalista Alexandre Garcia afirma que a Comissão da Verdade “busca no passado a paz do futuro”. Para ele, a verdade deve ser buscada em todos os lados, e a investigação, muito mais do que julgar, deve trazer a paz para aqueles que tiveram seus entes queridos mortos e desaparecidos.
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8 opiniões publicadas
O que você tem a dizer?Por roberto argento filho argento, em 29/05/2012 às 12:38
Belas Palavras -apenas Belas, apenas palavras.
Por Emile Bogdan Durkheim Suchodolski, em 30/05/2012 às 08:47
@argento "Acima de todas as liberdades, dê-me a de saber, de me expressar, de debater com autonomia, de acordo com minha consciência." - John Milton
Por Emile Bogdan Durkheim Suchodolski, em 27/05/2012 às 18:41
"Em uma sociedade de mentiras, a verdade é revolucionária"... Buscar Verdades no Passado, não traz necessariamente Paz no Futuro. A Paz no futuro é feito pelo presente, e não pelo Passado. Passado é substrato, ele dá base para o presente construir o futuro. Trazer o passado para influenciar o futuro, é ignorar o que está se contruindo no presente. --- "Brasil, um país de Tolos". Ziriguidum.
Por Rodrigo A., em 26/05/2012 às 21:04
E eu concordo com o jornalista.
Por GILBERTO MONTEIRO MAZOT, em 21/05/2012 às 04:41
COMISSÃO DA VERDADE: VERDADES, LIMITES, E INCONSTITUCIONALIDADES Gilberto Monteiro Mazot O fundamento do pacto democrático Quem ousaria questionar a constitucionalidade de aspectos da Comissão Nacional da Verdade, ainda que de forma equidistante e imparcial, na tentativa até de – corrigindo ou evitando seus excessos - legitimá-la ainda mais, sem ser correr o risco de ser tachado de filhote da ditadura, bandido, assassino, entre outros impropérios, sem ter seus argumentos – por mais legítimos que sejam – nem sequer, levados em consideração? Por vezes, é preciso correr riscos, dizendo-se a verdade! Para iniciar um exame, ainda que muito superficial, acerca da Comissão Nacional da Verdade, que se instalou hoje oficialmente com a finalidade “de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos” praticadas (não apenas durante o regime autoritário de 1964-1985, mas desde a promulgação da Constituição de 1946), é preciso, desde logo, explicitar que o limite, o ponto máximo desta comissão deve ser o fundamento do pacto político e social que resultou na abertura política democrática, em 1979: A Lei da Anistia. O limite é o aspecto mais importante, porque nele repousa não apenas a amplitude dos trabalhos dessa comissão, seus objetivos, seus alvos; e, sobretudo, imbricada com o limite, a sua própria legitimidade. A Democracia é um bem intangível, mais importante até que a própria história. Quem poderá negar a bestialidade da censura, que hoje parece voltar a querer ameaçar a liberdade de expressão? Quem poderá ser favorável a perseguições políticas? Quem irá defender a sua própria falta de liberdade para pensar, trabalhar, lutar por seus direitos, expressar o seu pensamento? E, de outra parte, aqui não é o lugar para discutir antecedentes de 1964. O fato é que perdemos décadas de vida de normalidade constitucional e depois enfrentamos as décadas de derrocada econômica de 80 e 90. Fazendo estas perguntas, estou dizendo por óbvio, que em sã consciência ninguém apoia um regime, que não seja o de normalidade constitucional dentro de um Estado Democrático de Direito. Qual brasileiro – de verdade - apoiaria o regime cubano, por exemplo, com mais de um milhão de exilados e milhares de presos e execuções. Só em Miami vive 1,1 milhão de cubanos. Democracia. É assim que somos como povo e nação. É assim que estamos nos acostumando a viver, como nação laica e livre. E é assim que devemos aprender a viver dentro de um regime de respeito à legalidade e constitucionalidade, isto implica dizer, combatendo desvios de toda ordem, o que se faz por meio da reforma da mentalidade: verdadeira educação de um povo, e punição para bandidos e marginais imiscuídos no Poder Constituído. Limites necessários Voltando ao tema da comissão e seu limite, não se pode entender os que teimam em reivindicar que a referida comissão tenha poderes punitivos, revogando a Lei da Anistia, pois a sua Lei de criação prevê o óbvio respeito à Lei da Anistia. Isto é, prevê o respeito ao pacto que permitiu o retorno ao regime democrático, perdoando-se as atrocidades do regime e os crimes cometidos pelos combatentes do regime. A quebra desde fundamento relativizaria o pacto democrático. E o Estado Democrático de Direito é o bem intangível que todo o Brasil conquistou e que deve ser defendido a qualquer custo. De outra parte, qualquer trabalho de cunho jurisdicional pela comissão implica em flagrante inconstitucionalidade, pois significaria um Tribunal de Exceção (vedado no art. 5º, XXXVII, da CF), sem falar que viola a própria lei criadora. A barbárie e o sofrimento não se discute Todavia, não vamos ser ingênuos, é muito evidente que o descobrimento factual (absolutamente legítimo para os familiares) sobre mortos e desaparecidos implicará em consequências. Se é bem verdade o hercúleo sofrimento daqueles que foram vitimados por agentes do estado e seus entes queridos que sobreviveram a tudo, não se pode desconhecer a execração pública que sofrem e vão sofrer os familiares (inocentes) de quem porventura se descubra tenha sido autor de violações de direitos humanos naquele período. Execração pública sem falar nas organizadas perseguições a gerações de familiares de agentes que atuaram no regime pós 64, inocentes e não inocentes, que já vêm ocorrendo, sob o manto do silêncio ardiloso de algumas instituições da sociedade. Famílias inteiras perseguidas e violentadas silenciosamente. Logo, essa já é uma punição (injusta, aliás), porque ultrapassa a pessoa do agente delituoso e que não colabora para a pacificação social. Ao contrário, gera ambientes propícios ao revanchismo. O conteúdo Evidentemente, não pretendo resolver num parágrafo o que se constitui em violação de direitos humanos, mas não parece razoável uma Comissão Nacional da Verdade, que se pretenda examinar um lado da história. Uma Comissão Nacional da Verdade, que escolhe qual verdade pretende examinar. Até porque, se não há violações a direitos humanos a serem imputadas a militantes contrários ao regime autoritário, que participaram de atos violentos (assassinatos, assaltos, sequestros) em nome da contrarrevolução, então não há se temer a mais ampla análise, com a divulgação de todos os fatos da história. Inconstitucionalidades Entretanto, sem querer avançar à própria história, caberia questionar até mesmo, até que ponto, uma comissão criada pelo estado para examinar um período obscuro, depois de tantos anos, por si mesma, já não se constitui em violação aos direitos humanos (violação legítima, talvez, mas violação) dos inocentes familiares dos ditos algozes. O descobrimento da verdade sobre autores de fatos e a execração pública de seus familiares inocentes não configurará “tratamento desumano ou degradante”, violando o art. 5º, III, da Constituição Federal? Essas ilações – reconheço – significa sim avançar à própria história. Enfim, parece inevitável que vamos enfrentar um período bastante doloroso nos próximos anos, com revelações e suas consequências. Inconstitucional fórmula de escolha de integrantes Mas é preciso questionar mais sobre a honrosa Comissão Nacional da Verdade. Sua fórmula de escolha de integrantes por simples “designação” do Presidente da República não me parece a mais republicana. E, por isso mesmo claramente inconstitucional, pois, primeiro, tratando-se de uma comissão com claro caráter político (pois vai investigar circunstâncias relacionadas a mortos e desaparecidos por perseguição política) está a ignorar um Princípio Fundamental da Republica Federativa do Brasil: o pluralismo político (art. 1º, V). É comissão de estado ou comissão de governo? Outra inconstitucionalidade repousa no fato de que tal Comissão Nacional da Verdade tem caráter de uma “comissão de estado”, e não de governo, de forma que não poderia ter sido criada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Relacionada a essa inconstitucionalidade, existe outra que também reside na fórmula de escolha de integrantes por simples “designação” do Presidente da República. O Congresso Nacional por meio de lei ordinária, salvo melhor juízo, não tem o poder de emprestar atribuições e poderes ao Presidente da República, que não estejam expressamente previstos na Constituição Federal. As atribuições do Presidente da República não estão reguladas na Constituição? Não é por outra razão que estão previstos os limites expressos à delegação legislativa, ao poder regulamentar do Presidente da República; a previsão de competências privativas para o Congresso Nacional e Casas do Congresso (artigos 49 e ss.). E por fim, não é por outra razão que está previsto no artigo 84 (XIV): Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei. Veja que não se trata de uma ilação qualquer. Qual a legitimidade, questiona-se, sob o aspecto da imparcialidade, que pode haver na escolha pessoal da Presidente da República de uma honrada ex-advogada sua para ser integrante de uma “pluralista” Comissão Nacional da Verdade, se ela foi sabidamente uma combatente e uma das vítimas do regime autoritário. Nesse contexto, a honrosa Comissão Nacional da verdade, nasceu com uma série de problemas quanto à sua adequação ao direito constitucional. A questão é saber, agora, o que vale mais: A Constituição Democrática, ou essa urgente necessidade de análise da história, mesmo que sem a devida legitimidade Constitucional. Certamente, devem haver alternativas constitucionais para uma legítima Comissão Nacional da Verdade. http://meufaro.blogspot.com.br/2012/05/comissao-da-verdade-verdades-limites-e.html
Por JOEL OLIVEIRA, em 20/05/2012 às 18:49
"CONHECEREIS A VERDADE E A VERDADE VOS LIBERTARÁ." O RESTO SERÁ CONSEQUÊNCIA MOTIVADA PELO LIVRE ARBÍTRIO DE CADA UM. É ISSO!
Por Marco Antonio Guimaraes, em 19/05/2012 às 20:30
Vindo do PT não acredito na lisura das investigações, a tendência é investigar somente os atos cometidos pelos militares, tenho a certeza de que, os crimes cometidos pelos guerrilheiros não serão investigados, os familiares de militares mortos por guerrilheiros passará em brando, o mesmo não acontererá, praticados pelos militares.
Por GILBERTO MONTEIRO MAZOT, em 17/05/2012 às 11:34
COMISSÃO DA VERDADE: VERDADES, LIMITES, E INCONSTITUCIONALIDADES Gilberto Monteiro Mazot O fundamento do pacto democrático Quem ousaria questionar a constitucionalidade de aspectos da Comissão Nacional da Verdade, ainda que de forma equidistante e imparcial, na tentativa até de – corrigindo ou evitando seus excessos - legitimá-la ainda mais, sem ser correr o risco de ser tachado de filhote da ditadura, bandido, assassino, entre outros impropérios, sem ter seus argumentos – por mais legítimos que sejam – nem sequer, levados em consideração? Por vezes, é preciso correr riscos, dizendo-se a verdade! Para iniciar um exame, ainda que muito superficial, acerca da Comissão Nacional da Verdade, que se instalou hoje oficialmente com a finalidade “de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos” praticadas (não apenas durante o regime autoritário de 1964-1985, mas desde a promulgação da Constituição de 1946), é preciso, desde logo, explicitar que o limite, o ponto máximo desta comissão deve ser o fundamento do pacto político e social que resultou na abertura política democrática, em 1979: A Lei da Anistia. O limite é o aspecto mais importante, porque nele repousa não apenas a amplitude dos trabalhos dessa comissão, seus objetivos, seus alvos; e, sobretudo, imbricada com o limite, a sua própria legitimidade. A Democracia é um bem intangível, mais importante até que a própria história. Quem poderá negar a bestialidade da censura, que hoje parece voltar a querer ameaçar a liberdade de expressão? Quem poderá ser favorável a perseguições políticas? Quem irá defender a sua própria falta de liberdade para pensar, trabalhar, lutar por seus direitos, expressar o seu pensamento? E, de outra parte, aqui não é o lugar para discutir antecedentes de 1964. O fato é que perdemos décadas de vida de normalidade constitucional e depois enfrentamos as décadas de derrocada econômica de 80 e 90. Fazendo estas perguntas, estou dizendo por óbvio, que em sã consciência ninguém apoia um regime, que não seja o de normalidade constitucional dentro de um Estado Democrático de Direito. Qual brasileiro – de verdade - apoiaria o regime cubano, por exemplo, com mais de um milhão de exilados e milhares de presos e execuções. Só em Miami vive 1,1 milhão de cubanos. Democracia. É assim que somos como povo e nação. É assim que estamos nos acostumando a viver, como nação laica e livre. E é assim que devemos aprender a viver dentro de um regime de respeito à legalidade e constitucionalidade, isto implica dizer, combatendo desvios de toda ordem, o que se faz por meio da reforma da mentalidade: verdadeira educação de um povo, e punição para bandidos e marginais imiscuídos no Poder Constituído. Limites necessários Voltando ao tema da comissão e seu limite, não se pode entender os que teimam em reivindicar que a referida comissão tenha poderes punitivos, revogando a Lei da Anistia, pois a sua Lei de criação prevê o óbvio respeito à Lei da Anistia. Isto é, prevê o respeito ao pacto que permitiu o retorno ao regime democrático, perdoando-se as atrocidades do regime e os crimes cometidos pelos combatentes do regime. A quebra desde fundamento relativizaria o pacto democrático. E o Estado Democrático de Direito é o bem intangível que todo o Brasil conquistou e que deve ser defendido a qualquer custo. De outra parte, qualquer trabalho de cunho jurisdicional pela comissão implica em flagrante inconstitucionalidade, pois significaria um Tribunal de Exceção (vedado no art. 5º, XXXVII, da CF), sem falar que viola a própria lei criadora. A barbárie e o sofrimento não se discute Todavia, não vamos ser ingênuos, é muito evidente que o descobrimento factual (absolutamente legítimo para os familiares) sobre mortos e desaparecidos implicará em consequências. Se é bem verdade o hercúleo sofrimento daqueles que foram vitimados por agentes do estado e seus entes queridos que sobreviveram a tudo, não se pode desconhecer a execração pública que sofrem e vão sofrer os familiares (inocentes) de quem porventura se descubra tenha sido autor de violações de direitos humanos naquele período. Execração pública sem falar nas organizadas perseguições a gerações de familiares de agentes que atuaram no regime pós 64, inocentes e não inocentes, que já vêm ocorrendo, sob o manto do silêncio ardiloso de algumas instituições da sociedade. Famílias inteiras perseguidas e violentadas silenciosamente. Logo, essa já é uma punição (injusta, aliás), porque ultrapassa a pessoa do agente delituoso e que não colabora para a pacificação social. Ao contrário, gera ambientes propícios ao revanchismo. O conteúdo Evidentemente, não pretendo resolver num parágrafo o que se constitui em violação de direitos humanos, mas não parece razoável uma Comissão Nacional da Verdade, que se pretenda examinar um lado da história. Uma Comissão Nacional da Verdade, que escolhe qual verdade pretende examinar. Até porque, se não há violações a direitos humanos a serem imputadas a militantes contrários ao regime autoritário, que participaram de atos violentos (assassinatos, assaltos, sequestros) em nome da contrarrevolução, então não há se temer a mais ampla análise, com a divulgação de todos os fatos da história. Inconstitucionalidades Entretanto, sem querer avançar à própria história, caberia questionar até mesmo, até que ponto, uma comissão criada pelo estado para examinar um período obscuro, depois de tantos anos, por si mesma, já não se constitui em violação aos direitos humanos (violação legítima, talvez, mas violação) dos inocentes familiares dos ditos algozes. O descobrimento da verdade sobre autores de fatos e a execração pública de seus familiares inocentes não configurará “tratamento desumano ou degradante”, violando o art. 5º, III, da Constituição Federal? Essas ilações – reconheço – significa sim avançar à própria história. Enfim, parece inevitável que vamos enfrentar um período bastante doloroso nos próximos anos, com revelações e suas consequências. Inconstitucional fórmula de escolha de integrantes Mas é preciso questionar mais sobre a honrosa Comissão Nacional da Verdade. Sua fórmula de escolha de integrantes por simples “designação” do Presidente da República não me parece a mais republicana. E, por isso mesmo claramente inconstitucional, pois, primeiro, tratando-se de uma comissão com claro caráter político (pois vai investigar circunstâncias relacionadas a mortos e desaparecidos por perseguição política) está a ignorar um Princípio Fundamental da Republica Federativa do Brasil: o pluralismo político (art. 1º, V). É comissão de estado ou comissão de governo? Outra inconstitucionalidade repousa no fato de que tal Comissão Nacional da Verdade tem caráter de uma “comissão de estado” e não de governo, de forma que não poderia ter sido criada no âmbito da Casa Civil da Presidência da República. Relacionada a essa inconstitucionalidade, existe outra que também reside na fórmula de escolha de integrantes por simples “designação” do Presidente da República. O Congresso Nacional por meio de lei ordinária, salvo melhor juízo, não tem o poder de emprestar atribuições e poderes ao Presidente da República, que não estejam expressamente previstos na Constituição Federal. As atribuições do Presidente da República não estão reguladas na Constituição? Não é por outra razão que estão previstos os limites expressos à delegação legislativa, ao poder regulamentar do Presidente da República; a previsão de competências privativas para o Congresso Nacional e Casas do Congresso (artigos 49 e ss.). E por fim, não é por outra razão que está previsto no artigo 84 (XIV): Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei. Veja que não se trata de uma ilação qualquer. Qual a legitimidade, questiona-se, sob o aspecto da imparcialidade, que pode haver na escolha pessoal da Presidente da República de uma honrada ex-advogada sua para ser integrante de uma “pluralista” Comissão Nacional da Verdade, se ela foi sabidamente uma combatente e uma das vítimas do regime autoritário. Nesse contexto, a honrosa Comissão Nacional da verdade, nasceu com uma série de problemas quanto à sua adequação ao direito constitucional. A questão é saber, agora, o que vale mais: A Constituição Democrática, ou essa urgente necessidade de análise da história, mesmo que sem a devida legitimidade Constitucional. Certamente, devem haver alternativas constitucionais para uma legítima Comissão Nacional da Verdade.